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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010093-10.2023.5.03.0098

Caixa bancário: atividade de digitação

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

  • Direito do Trabalho
  • Caixa bancário
  • Atividade de digitação
  • Previsão em norma interna da caixa economica federal
  • Intervalo de dez minutos a cada cinquenta minutos trabalhados
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CAIXA BANCÁRIO. ATIVIDADE DE DIGITAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL – CEF. INTERVALO DE DEZ MINUTOS A CADA CINQUENTA MINUTOS TRABALHADOS. PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO COM BASE EM NORMA COLETIVA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. I. Embora a parte reclamada defenda que, a partir de 31/8/2022, as normas coletivas teriam disciplinado de forma diferente o intervalo em discussão, limitando o direito aos empregados que exercem a atividade de digitação de forma permanente, entende-se que não há a revogação da norma interna da CEF que ampara o pedido destes autos pela norma coletiva superveniente. Além disso, não há registro no acórdão regional de que referida norma interna tenha sido revogada ou alterada por regulamento posterior. II. Não se trata de conferir ultratividade à norma coletiva, nem de afastar a sua validade (considerando-se o Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF), mas do reconhecimento de que houve o enfrentamento da controvérsia com base em norma interna que garante o direito à parcela pleiteada, incorporada ao patrimônio jurídico do empregado (art. 468 da CLT). III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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