TSTAg-AIRR 1000961-04.2023.5.02.0432
Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito Concorrencial
- Direito Constitucional
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Alegação de omissão quanto aos esclarecimentos periciais
- Ausência de omissão
- Não reconhecimento
- Nulidade por cerceamento de defesa
- Realização de nova perícia
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS ESCLARECIMENTOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Quanto à nulidade de acórdão regional por “negativa de prestação jurisdicional”, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II. O Tribunal Regional emitiu tese explícita sobre a inexistência de nexo causal entre a doença degenerativa e a atividade laboral da parte agravante, não subsistindo a alegação de omissão no julgado e de violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Constata-se que não houve negativa de prestação jurisdicional, mas apenas inconformismo da parte com o decidido pela Corte de origem. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. PODER DIRETIVO DO JUIZ. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que tange ao tema “nulidade por cerceamento de defesa”, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior no sentido de que não configura cerceamento do direito de defesa o indeferimento de produção de provas, tendo em vista os amplos poderes conferidos ao juízo na direção do processo (arts. 765 da CLT e 370 e 371 do CPC), bem assim o fato de as questões estarem suficientemente esclarecidas por outros meios, como no caso dos autos. II. Cuida-se de pretensão que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 21 de setembro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator