STJAgInt nos EDcl na HDE 9.390
Homologação de decisão estrangeira: sentença arbitral
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Internacional
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Homologação de decisão estrangeira
- Sentença arbitral
- Requisitos formais atendidos
- Regularidade da representação processual
- Complementação documental
- Possibilidade
Ementa
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. REGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. COMPLEMENTAÇÃO DOCUMENTAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO JURAMENTADA DE RECIBOS E COMPROVANTES DE ENTREGA DA MERCADORIA. IRRELEVÂNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O procedimento de homologação de decisão estrangeira, previsto nos arts. 960 a 965 do CPC e 216-A a 216-N do RISTJ, compreende a verificação dos requisitos formais do título, não se admitindo reexame do mérito da decisão estrangeira.
2. Eventual irregularidade na representação processual constitui vício sanável, passível de correção mediante complementação documental, conforme dispõem os art. 76, § 1º, do CPC e 216-E do RISTJ.
3. Nos termos dos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, é possível a complementação da instrução da petição inicial com documentos necessários ao exame do pedido homologatório, em observância aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia da decisão de mérito.
4. A ausência de tradução juramentada de documentos instrutórios meramente complementares, a exemplo de recibos ou comprovantes de entrega de mercadoria, não impede a homologação do título judicial estrangeiro, permanecendo hígida a exigência de tradução em relação aos atos decisórios e peças processuais relevantes para a compreensão do mérito do pedido homologatório. 5. O indeferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial encontra amparo na jurisprudência pacífica desta Corte Superior (Súmula n. 481 do STJ), segundo a qual o benefício somente é deferível mediante prova inequívoca de incapacidade econômica, o que não se verificou na espécie.
6. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.