TSTAg-AIRR 0100763-52.2020.5.01.0261
Acúmulo de funções: venda de produtos "não bancários"
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Bancário
- Acúmulo de funções
- Venda de produtos "não bancários"
- Ausência de estipulação de remuneração por essa atividade
- Comissão indevida
- Gratificação semestral
- Isonomia
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. VENDA DE PRODUTOS "NÃO BANCÁRIOS". AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. A atividade de venda de produtos do Banco empregador e/ou de empresas do grupo econômico, como seguros, consórcio e plano de previdência, produtos os quais o Tribunal Regional classificou como "não bancários", está inserida nas atribuições do empregado bancário. Dessa forma, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, a teor do parágrafo único do art. 456 da CLT, é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Precedentes desta Corte. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. ISONOMIA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. AUSÊNCIA DIALETICIDADE. ARGUMENTAÇÃO RECURSAL TOTALMENTE DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. Na espécie, o reclamante, em suas razões de recurso de revista, apresenta argumentação totalmente dissociada dos fundamentos jurídicos expedidos no acórdão regional, no sentido de que as pretensões estão fulminadas pela prescrição total, porquanto se limita a tratar da controvérsia de fundo, cuja análise restou prejudicada diante do reconhecimento da prescrição. Caracterizada, portanto, a ausência de dialeticidade. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de novembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator