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Jurisprudências

TSTRR-RR 0010934-34.2023.5.18.0018

Contribuição patronal: custeio do benefício social familiar

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Ante a possível violação do art. 8º, V, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CUSTEIO DO BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional, aplicando ao caso a tese firmada no julgamento do IRDR 0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24 do TRT da 18ª Região), reputou válida a cláusula coletiva que instituiu o pagamento de contribuição social familiar a ser suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional. A jurisprudência do TST tem entendido não ser possível que a entidade sindical institua cobrança de contribuição patronal em seu favor, ainda que para custear benefícios à categoria profissional, porquanto viola os princípios da autonomia e da livre associação sindical, nos termos do artigo 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo de instrumento, por possível violação do artigo 8º, V, da CF, determinando o processamento do recurso de revista; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 8º, V, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o recolhimento das contribuições sociais referentes ao Benefício Social Familiar e, via de consequência, julgar improcedente a ação. Inverte-se o ônus da sucumbência. Fica o sindicato autor isento do recolhimento de custas e do pagamento de honorários advocatícios, nos termos dos artigos 18 da Lei nº 7.347/85 e 87, caput, da Lei nº 8.078/1990. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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