STJEDcl no AREsp 2.685.227
Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Inviabilidade
- Suspensão indeferida
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.410/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. ACÓRDÃO MANTIDO.
1. Agravo em recurso especial não conhecido, por deficiência na impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ e incidência da Súmula 280/STF.
2. Agravo interno improvido, mantendo-se o não conhecimento do AREsp, com aplicação da Súmula 182/STJ. Reforço quanto à legislação local e à necessidade de afastar a Súmula 7/STJ.
3. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
4. Os embargos visam reabrir discussão já decidida em admissibilidade técnica, o que é incabível.
5. A afetação ao Tema 1410/STJ determina suspensão dos processos com REsp/AREsp pendentes no STJ sobre prescrição em trato sucessivo. No caso, o julgamento colegiado do agravo interno já consolidou o não conhecimento por vício formal (Súmula 182/STJ), não havendo exame de mérito a ser sobrestado nem utilidade do sobrestamento para sanar deficiência recursal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.