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Jurisprudências

TSTAg-Emb-Ag-AIRR 20493-44.2016.5.04.0731

Divergência jurisprudencial não demonstrada: consignou, para tanto, que o agravo era nitidamente protelatório

Relator(a): Margareth Rodrigues Costa

  • Direito do Trabalho
  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Divergência jurisprudencial não demonstrada
  • Consignou, para tanto, que o agravo era nitidamente protelatório
  • Justa Causa / Falta Grave
  • Reintegração / Readmissão ou Indenização
  • Honorários Advocatícios
  • Custas

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a Turma, ao julgar o agravo interno da parte reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Consignou, para tanto, que o agravo era nitidamente protelatório. Os arestos paradigmas não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.

Indexação

Justa Causa / Falta Grave; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional

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