TSTAg-Emb-Ag-AIRR 20493-44.2016.5.04.0731
Divergência jurisprudencial não demonstrada: consignou, para tanto, que o agravo era nitidamente protelatório
Relator(a): Margareth Rodrigues Costa
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Divergência jurisprudencial não demonstrada
- Consignou, para tanto, que o agravo era nitidamente protelatório
- Justa Causa / Falta Grave
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Honorários Advocatícios
- Custas
Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.467/2017 MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Hipótese em que a Turma, ao julgar o agravo interno da parte reclamante, manteve a decisão monocrática do Relator e aplicou a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Consignou, para tanto, que o agravo era nitidamente protelatório. Os arestos paradigmas não revelam a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, sendo, portanto, inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo interno conhecido e desprovido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo interno.
Indexação
Justa Causa / Falta Grave; Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Custas; Negativa de Prestação Jurisdicional