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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.761.682

Renúncia à herança: instrumento particular de mandato

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. TERMO JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à herança realizada por meio de instrumento particular de mandato.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto no art. 1.806 do Código Civil.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por instrumento público ou termo judicial.

III. Razões de decidir

4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil.

5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular.

6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna o ato inválido e inexistente.

IV. Dispositivo

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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