STJAgInt no AREsp 2.761.682
Renúncia à herança: instrumento particular de mandato
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Renúncia à herança
- Instrumento particular de mandato
- Termo judicial assinado por procurador sem poderes
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À HERANÇA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE MANDATO. TERMO JUDICIAL ASSINADO POR PROCURADOR SEM PODERES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, o qual questionava a validade da renúncia à herança realizada por meio de instrumento particular de mandato.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência da renúncia à herança por parte dos herdeiros, uma vez que o ato foi realizado por procuração sem poderes especiais válidos, contrariando o disposto no art. 1.806 do Código Civil.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a renúncia à herança pode ser validamente realizada por instrumento particular de mandato ou se deve obedecer à forma prescrita em lei, ou seja, por instrumento público ou termo judicial.
III. Razões de decidir
4. A renúncia à herança é um ato solene que exige, para sua validade, a formalização por instrumento público ou termo judicial, conforme o art. 1.806 do Código Civil.
5. A constituição de mandatário para a renúncia à herança deve obedecer à mesma forma solene, não sendo válida a outorga por instrumento particular.
6. No caso concreto, a renúncia foi realizada por instrumento particular de mandato, sem a presença dos renunciantes, o que torna o ato inválido e inexistente.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.