STFHC 258.155 AgR
Nulidade processual: indeferimento de provas
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidade processual
- Indeferimento de provas
- Ausência de prejuízo
- Preclusão
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Nulidade processual. Indeferimento de provas. Ausência de prejuízo. Preclusão. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a habeas corpus, no qual se impugnava a validade de processo criminal por supostas nulidades decorrentes do indeferimento de depoimento especial da vítima e da ausência de avaliação psicológica. O recorrente reitera os argumentos da inicial, pleiteando a anulação do processo por cerceamento de defesa e inviabilização do exercício do contraditório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da realização do depoimento especial da vítima e da avaliação psicológica, em processo criminal, configurou cerceamento de defesa e nulidade processual e enseja a anulação do processo criminal.
III. Razões de decidir
5. O indeferimento da realização do depoimento especial da vítima encontra amparo na discricionariedade conferida ao Estado-Juiz e nas diretrizes da Lei nº 13.431/2017, que visa à proteção de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência e orienta a oitiva única da vítima.
6. O consentimento da vítima e de sua representante legal não é invalida a decisão de indeferimento da prova.
7. Não houve comprovação de prejuízo concreto decorrente do indeferimento do depoimento, uma vez que o relatório da escuta especializada foi disponibilizado à defesa, e a psicóloga responsável foi ouvida em juízo, sob o contraditório.
8. A alegação de nulidade pela ausência de avaliação psicológica não foi arguida pela defesa no momento processual oportuno, o que enseja a incidência do instituto da preclusão.
9. A jurisprudência da Corte reitera que o reconhecimento de nulidades processuais depende da demonstração de prejuízo e que a sua arguição deve ocorrer a tempo e modo adequados, sob pena de preclusão.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CPP, arts. 251, 400, § 1º, 402, 563; Lei nº 13.431/2017.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 100.988, Rel. Min. Marco Aurélio, Red. p/ Acórdão Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15.05.2012; STF, RHC 126.853 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 25.08.2015; STF, HC 116.989, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, j. 03.03.2015; STF, RHC 120.551, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, j. 08.04.2014; STF, HC 239518 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 24.05.2024; STF, HC 85155, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 22.03.2005; STF, RHC 124.041, Rel. Min. Dias Toffoli, Red. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 01.12.2016; STF, RHC 163.343 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 20.02.2019; STF, HC 138121 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 21.10.2017; STF, RHC 235029 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 09.09.2024.
Tese
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Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.