TSTRR 0011431-30.2021.5.15.0106
Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Médico e da Saúde
- Empresa brasileira de serviços hospitalares (ebserh)
- Extensão das prerrogativas da fazenda pública
- Inclusão no regime de precatórios em caso de execução
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH). EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. INCLUSÃO NO REGIME DE PRECATÓRIOS EM CASO DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside em saber se, além da isenção do recolhimento das custas e depósito recursal, é aplicável à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH a prerrogativa da Fazenda Pública consistente, também, na execução por meio de precatório. 2. Em relação à matéria dos autos, destaca-se o entendimento firmado no julgamento do E-RR-252-19.2017.5.13.0002, pelo Tribunal Pleno desta Corte, em decisão publicada no DEJT em 16/05/2023, firmando a tese de que a reclamada (EBSERH) “faz jus aos privilégios próprios da fazenda Pública”. 3. É certo que o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento de diversas ações em controle de constitucionalidade, firmou entendimento no sentido de que as empresas públicas que desempenham atividade típica de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, e que dependem inteiramente do repasse de verbas públicas, fazem jus ao regime de precatórios. Coadunando-se justamente com tal entendimento, a Corte Superior trabalhista tem estendido outras dessas prerrogativas, como a isenção de custas e depósito recursal, às empresas que se enquadram naquele mesmo perfil. Precedentes. 4. Assim, com ressalva de entendimento desse Relator, consolidou-se o entendimento de que, embora a EBSERH seja uma empresa pública, com natureza jurídica de direito privado, a ela se aplicam prerrogativas processuais da Fazenda Pública, consistentes na isenção das custas processuais, na inexigibilidade do depósito recursal e na execução por meio de precatórios, uma vez que se trata de empresa pública com capital social integralmente pertencente à União, que presta serviços públicos de saúde e educação no âmbito do Sistema Único de Saúde e não visa à obtenção de lucro. 5. Desta forma, o Tribunal Regional, ao reconhecer à parte reclamada a extensão das prerrogativas da Fazenda Pública, sem excluir a possibilidade de execução por meio de precatórios, decidiu em conformidade com a jurisprudência uniforme desta Corte, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 10 de março de 2026.. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator