STJAgRg no HC 957.139
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Dosimetria
- Exasperação da pena-base
- Quantidade e natureza da droga apreendida
- Possibilidade
- Quantum de aumento razoável/proporcional e devidamente fundamentado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. QUANTUM DE AUMENTO RAZOÁVEL/PROPORCIONAL E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, utilizado como substitutivo de recurso próprio.
2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para redução da pena base ao mínimo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade na exasperação da pena-base que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal consolidaram o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
5. A exasperação da pena-base com fundamento na quantidade de droga apreendida (113 buchas de cocaína, pesando 76g) não se mostra desproporcional, conforme o artigo 42 da Lei 11.343/2006.
6. A jurisprudência admite variação no quantum de aumento da pena-base, desde que fundamentada, não havendo ilegalidade flagrante na decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Tese
"1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada e observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.