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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.089.155

Tribunal do júri: pronúncia por homicídio qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS DE AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVA DIGITAL. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a pronúncia pela suposta prática de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, II, III e IV).

2. O Agravante sustenta: (i) insuficiência probatória quanto aos indícios de autoria, alegando lastro probatório exclusivamente indiciário e depoimentos de "ouvir dizer"; e (ii) nulidade por quebra da cadeia de custódia das mídias de vídeo por ausência de código hash e do arquivo digital original, com prejuízo presumido.

3. A decisão agravada manteve a pronúncia, assentando a existência de materialidade e indícios suficientes de autoria e afastando a alegada nulidade por cadeia de custódia por ausência de demonstração de prejuízo concreto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão de pronúncia, quanto: (i) à inexistência de indícios suficientes de autoria judicializados, em face de confissão extrajudicial não confirmada e depoimentos de policiais tidos como "ouvir dizer"; e (ii) à alegada nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia ante a ausência de geração de código hash e de arquivo original, com prejuízo presumido.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus, e seu agravo regimental, constituem via adequada para revolver o conjunto fático-probatório que ampara a pronúncia, ou se apenas admitem correção de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pronúncia consubstancia juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do CPP, sendo desnecessário juízo de certeza.

7. O conjunto probatório evidencia materialidade e indícios suficientes de autoria, não lastreados exclusivamente em elementos inquisitoriais, com suporte em: confissão extrajudicial do Pronunciado, depoimentos de policiais colhidos em juízo sob contraditório, laudo de exame cadavérico e registros audiovisuais.

8. Depoimentos de policiais que participaram das diligências e/ou investigações, colhidos em juízo, não configuram mero testemunho de "ouvir dizer" e, em conjunto com demais elementos, podem servir de base indiciária suficiente para a pronúncia.

9. A prova digital não é a única prova utilizada para justificar a pronúncia, não havendo flagrante ilegalidade verificável de plano, ante a alegação de quebra da cadeia de custódia. Ademais, não houve demonstração de prejuízo concreto.

10. O habeas corpus, quando utilizado como substitutivo de recurso próprio, não deve ser conhecido, admitindo-se concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); a via estreita do writ e do agravo regimental não comporta revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório.

11. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada; manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a pronúncia.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, vedado juízo meritório típico do Tribunal do Júri. 2. Depoimentos de policiais que atuaram nas diligências e/ou investigações, colhidos sob contraditório, não configuram "ouvir dizer" e podem, com outros elementos, fundamentar a pronúncia. 3. Quando a prova digital não é a única prova utilizada para justificar a pronúncia, não há flagrante ilegalidade verificável de plano, pela alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração do prejuízo. 4. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, salvo flagrante ilegalidade. 5. Ausentes argumentos novos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "d"; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 158-A e seguintes, 413, § 1º, 563, 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV; RISTJ, arts. 184-A, §§ 1º e 3º, e 184-E.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 989.593/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.695.839/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 01.04.2025; STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.064.345/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 15.04.2026; STJ, AgRg no HC 1.051.482/ES, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 25.03.2026; STJ, EDcl no AgRg no RHC 215.577/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.212.782/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.11.2025; STJ, AgRg no REsp 2.061.966/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.08.2025.

Tese

1. A pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, vedado juízo meritório típico do Tribunal do Júri. 2. Depoimentos de policiais que atuaram nas diligências e/ou investigações, colhidos sob contraditório, não configuram "ouvir dizer" e podem, com outros elementos, fundamentar a pronúncia. 3. Quando a prova digital não é a única prova utilizada para justificar a pronúncia, não há flagrante ilegalidade verificável de plano, pela alegação de quebra da cadeia de custódia, sem demonstração do prejuízo. 4. O habeas corpus e o respectivo agravo regimental não se prestam ao revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, salvo flagrante ilegalidade. 5. Ausentes argumentos novos, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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