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Jurisprudências

STJAREsp 3.129.686

Execução fiscal: exceção de pré-executividade

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E CONCRETA, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. (SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ). PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM DISPOSITIVO ÚNICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial ao fundamento de que: (i) não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à isenção da Fazenda Nacional do pagamento de honorários, nos termos do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei n. 10.522/2002; e (iii) a revisão pretendida demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica e concreta, os fundamentos da decisão agravada relativos aos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

3. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível a demonstração, pela parte agravante, de como o exame das teses recursais prescindiria do reexame de provas, mediante cotejo das premissas fáticas incontroversas e sua subsunção jurídica. A alegação genérica de que a controvérsia é exclusivamente de direito não é suficiente.

4. Quanto ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, incumbia à parte agravante demonstrar, por precedentes contemporâneos ou mais recentes, a superação da orientação desta Corte ou a distinção específica do caso por meio de distinguishing, o que não ocorreu.

5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, conforme entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp n. 746.775/PR). Ausente ataque específico a qualquer dos fundamentos, é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial.

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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