STFHC 270.403 AgR
Resposta à acusação: intimação
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Penal
- Direito Penal
- Resposta à acusação
- Intimação
- Inércia
- Nulidade
- Não configuração
- Prejuízo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. RÉU. INTIMAÇÃO. INÉRCIA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ.
2. A parte agravante preiteia, em síntese, a anulação dos acórdãos em razão do indeferimento do pleito de acesso da defesa à íntegra dos PAFs e da ausência de apresentação de resposta à acusação. Requer, subsidiariamente, a abertura de novo prazo para apresentação de resposta à acusação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve deficiência de defesa, e consequente prejuízo ao réu.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Mostra-se não configurada nulidade, uma vez que o condenado, devidamente intimado e ciente, não se ateve ao prazo legal estipulado para a apresentação de resposta à acusação.
5. A nulidade por deficiência na defesa do réu só deverá ser declarada se comprovado o efetivo prejuízo, não sendo suficiente a mera presunção (art. 563 CPP).
6. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a parte não pode alegar vício a que deu causa, considerado os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação entre os sujeitos processuais (CPP, art. 565).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques. Segunda Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.