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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.244.230

Não há negativa de prestação jurisdicional: prequestionamento

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Administrativo
  • Não há negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento
  • Ausência de indicação de artigo de lei tido por violado
  • Vedação ao reexame fático probatório
  • Aplicação do encunciado da súmula n. 7 do STJ
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. ART. 1.022 DO CPC. NÃO HÁ NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO ENCUNCIADO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de ação demolitória proposta com o objetivo de paralisar e demolir obra realizada pelo ora agravante sem licença, sem aprovação de projeto e em faixa de domínio de via pública. A sentença julgou o pedido procedente. O Tribunal de origem manteve a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou recurso especial

II - Cumpre asseverar que, ao contrário do que ora se sustenta, não houve violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de embargos de declaração apreciaram, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.

III - Com efeito, na forma da jurisprudência desta Corte, "o enfrentamento dos argumentos capazes de infirmar o julgado, mas de uma forma contrária ao buscado pela parte, não caracteriza o defeito previsto no art. 489, § 1.º, inciso IV, do CPC/2015" (STJ, AR Esp 1.229.162/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 07/03/2018).

IV - Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.

V - Em relação à violação ao art. 329, I e II, do CPC/2015, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".

VI - Registra-se, outrossim que, conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.

VII - No mais, em relação à alegada violação a Lei n. 13.913/2019, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal, pois o recorrente não indica qual dispositivo da lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.

VIII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido - que, com base nos elementos fáticos, reconheceu a construção irregular sobre a faixa de domínio e que não houve decisão surpresa ou cerceamento de defesa, bem como a desnecessidade da prova pericial questionada -, com isso aferindo também a violação aos arts. 10, 369 e 464 do CPC/2015, ou mesmo a violação ao art. 329, I e II, do CPC/2015 a propósito da suposta alteração da causa de pedir, demandaria o reexame dos mesmos elementos probatórios já analisados, providência inadmissível, pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula 7/STJ.

IX - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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