TSTRR 1000634-08.2022.5.02.0719
Rescisão indireta: descumprimento de obrigações contratuais
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Descumprimento de obrigações contratuais
- Violação do art. 483, "d", da CLT que se reconhece
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o inadimplemento da reclamada quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras relativas ao período posterior a janeiro de 2020, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. 2. Conforme tese fixada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". 3. E, a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, especialmente no que tange ao não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Violação do art. 483, "d", da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ora acrescido à condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator