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Jurisprudências

TSTRR 1000634-08.2022.5.02.0719

Rescisão indireta: descumprimento de obrigações contratuais

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS, DOS DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 85 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. 1. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido o inadimplemento da reclamada quanto ao pagamento do adicional de insalubridade e das horas extras relativas ao período posterior a janeiro de 2020, manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta. 2. Conforme tese fixada no Tema 85 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "o descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, "d", da CLT". 3. E, a teor da jurisprudência deste Tribunal Superior, o descumprimento das obrigações contratuais pela reclamada, especialmente no que tange ao não pagamento de horas extras e do adicional de insalubridade, constitui justo motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. 4. Violação do art. 483, "d", da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 483, ¿d¿, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias relativas a essa modalidade de extinção contratual, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, nos termos postulados na petição inicial. Custas majoradas em R$ 40,00 (quarenta reais), calculadas sobre o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ora acrescido à condenação. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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