TSTAg-AIRR 0000774-75.2020.5.05.0192
Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica
- Ausência de demonstração de desacerto do despacho agravado
Ementa
AGRAVO DA RECLAMADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO – DESPROVIMENTO. 1. Na decisão ora agravada, apesar de reconhecida a transcendência jurídica da causa, diante da afetação da questão para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos no Tema 94, “b”, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da Reclamada, que versava sobre concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica e deserção do recurso ordinário, ante a incidência dos óbices dos arts. 790, § 4º, e 899, §§ 7º e 10, da CLT, das Súmulas 126, 333 e 463, II, e da Orientação Jurisprudencial 269 da SBDI-1, todas do TST. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator