TSTAIRR 0001212-62.2023.5.13.0002
Progressão por antiguidade: inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Progressão por antiguidade
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, IV, da CLT
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT – DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada e negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Brasília, 6 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator