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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 196.748

Excesso de prazo na formação da culpa: prisão preventiva

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Excesso de prazo na formação da culpa
  • Prisão preventiva
  • Complexidade do processo
  • Concessão de ordem de ofício
  • Ordem concedida de ofício

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRISÃO PREVENTIVA. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, formulando recomendação ao juízo de origem para maior celeridade no julgamento da ação penal n. 0000023-50.2020.8.05.0059.

2. O agravante foi preso preventivamente em 4/11/2019 e denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei 12.850/2013. A defesa alegou excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o réu permanece acautelado há mais de cinco anos, com instrução criminal encerrada há mais de dois anos e autos conclusos para sentença desde novembro de 2023.

3. A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental e concedeu a ordem, de ofício, nos termos do voto médio, recomendando ao juízo de origem que profira sentença no prazo de 60 dias.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, considerando o período de prisão preventiva do agravante e a tramitação do processo, bem como se há violação aos princípios constitucionais da razoável duração do processo e da proporcionalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, e não apenas pela soma aritmética dos prazos processuais.

6. No caso, a complexidade do processo, envolvendo organização criminosa composta por 12 réus e diversas diligências, como quebras de sigilo, interceptações telefônicas e buscas e apreensões, justifica a dilação do tempo de tramitação.

7. A instrução criminal foi encerrada e os autos estão conclusos para sentença, indicando que a prolação da decisão está próxima, não havendo desídia do juízo de primeiro grau na condução do processo.

8. A Súmula 52 do STJ prevê que, encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar ao juízo de primeiro grau que profira sentença no prazo improrrogável de 60 dias.

Tese de julgamento:

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ.

Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 316, parágrafo único; CPP, art. 654, § 2º; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º, inciso I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 756.968/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.11.2022; STJ, AgRg no RHC 210459-MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.03.2025.

Tese

1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo, conforme Súmula 52 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, vencido o Sr. Ministro Ribeiro Dantas; e conceder a ordem de ofício, nos termos do voto médio do Sr. Ministro Messod Azulay Neto, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, vencidos, nesse ponto, os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornick e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e parcialmente o Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Lavrará o acórdão o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente o Sr. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), que votou em sessão anterior.

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