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Jurisprudências

TSTRR 1000374-97.2018.5.02.0030

Execução: penhora sobre percentual de salários, proventos de aposentadoria ou pensão

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AO INSS E DE CONSULTA AO CAGED EM BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE SALÁRIOS, PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 833, § 2.º, DO CPC. TEMA 75 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS DO TST. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do exequente para determinar a consulta ao CAGED e a expedição de ofício ao INSS a fim de subsidiar futuro pedido de penhora sobre salários ou benefícios previdenciários dos executados. Todavia, o Tribunal Regional, ao entender pela impossibilidade de penhora e proventos recebidos pelos executados a título de benefícios previdenciários, decidiu em contraposição à jurisprudência uniforme desta Corte. Assim, impõe-se a reforma da decisão regional para determinar a consulta ao CAGED e a expedição de ofício ao INSS, para fins de penhora, limitada a 30% sobre os proventos percebidos pela parte devedora, em estrita obediência à delimitação recursal. Ademais, consoante tem decidido a SBDI-2 desta Corte, é preciso considerar que a constrição não pode ser instrumento para inviabilizar a subsistência do executado. Dessa forma, além de observância ao percentual requerido, eventual penhora deverá resguardar os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Tema 75 da tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1.º, da CRFB/88, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a consulta ao CAGED e a expedição de ofício ao INSS, a fim de que seja verificada a possibilidade de penhora dos benefícios previdenciários dos executados, limitada à 30% (trinta por cento) dos ganhos líquidos da parte devedora, consoante os limites da pretensão recursal, preservando-se também os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor da parte executada. Brasília, 11 de junho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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