TSTEDCiv-Ag-RRAg 10466-17.2020.5.15.0129
Responsabilidade subsidiária: ente público
Relator(a): Evandro Pereira Valadão Lopes
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente público
- Inexistência de conduta culposa
- Omissão inexistente
- Jornada 12x36
- Compensação de jornada
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. OMISSÃO INEXISTENTE. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que o Tribunal Regional teria aplicado a responsabilidade subsidiária ao ente público com base na inversão do ônus da prova, sem que fosse efetivamente demonstrada sua conduta culposa, o que contraria a jurisprudência do STF no julgamento da ADC n° 16 e do RE 760931 (Tema 246) e no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de repercussão geral pelo STF. Ademais , não se divisa omissão em relação ao exame do cabimento da responsabilização subsidiária da Universidade pública em caso de exercício de atividade perigosa na função de vigilante, uma vez que esse argumento é inovatório, pois não foi apresentado no agravo interno, apelo julgado no acórdão ora embargado. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 2. JORNADA 12X36. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Em obediência aos termos da decisão vinculante do STF, no julgamento do Tema 1046, existindo norma coletiva autorizadora de jornada superior a 8 horas diárias, como no caso, em que houve o regime de 12x36, a prestação habitual de horas extraordinárias não descaracteriza o regime de compensação, permanecendo hígido o assentado no instrumento coletivo acerca da jornada de trabalho. II. Logo, a circunstância de o caso dos autos não envolver "jornada de labor de oito horas diárias para turnos ininterruptos de revezamento", como equivocadamente mencionado no acórdão embargado, não afasta a conclusão do acórdão embargado, no sentido de negar provimento ao agravo interno, mantendo o entendimento de que são indevidas as horas extras postuladas porquanto permanece hígido o assentado no instrumento coletivo. III. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.