STJAgInt no REsp 1.991.420
Servidor público: rubricas judiciais
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Servidor público
- Rubricas judiciais
- Absorção
- Reestruturação de carreira
- Cerceamento de defesa
- Prova pericial
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. RUBRICAS JUDICIAIS. ABSORÇÃO. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, fundamentando a desnecessidade de prova pericial.
2. Alteração da conclusão acerca da suficiência das provas e da ocorrência de absorção das rubricas. Necessidade de reexame fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ.
3. Competência da Justiça Federal para julgar atos de supressão de vantagens praticados sob a égide do regime estatutário.
4. Manutenção de pagamento indevido. Relação de trato sucessivo. Inexistência de decadência do fundo de direito.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.