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Jurisprudências

TSTRR-RR 0051500-52.2004.5.09.0661

Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução

Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "execução – pretensão de penhora” oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE APOSENTADORIA/PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO ASSEGURADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Esta Corte Superior firmou posição de que é possível a penhora sobre parte de salário e proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte exarada na vigência do CPC de 2015, com o fim de satisfazer o crédito trabalhista, dada a sua natureza alimentar, desde que limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3º, do CPC de 2015) e o valor líquido auferido pelo executado, após os descontos, não seja inferior a um salário mínimo. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu que só é possível a penhora de proventos de aposentadoria e/ou pensão por morte quando o valor percebido ultrapassar o teto da previdência social. III. Dessa forma, o Tribunal Regional proferiu acordão em dissonância com o entendimento desta Corte Superior e violou o art. 100, § 1º, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para processar o recurso de revista; e (b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 100, § 1º, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que seja realizada a penhora de percentual sobre a aposentadoria e/ou a pensão por morte, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observando-se o disposto no artigo 529, § 3º, do CPC de 2015 e o direito da parte executada à percepção de pelo menos um salário mínimo (art. 7º, IV, da CRFB). Brasília, 7 de outubro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator

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