STFARE 1.520.660 AgR-ED
Alegação de contradição e omissão: inexistência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Edson Fachin
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de contradição e omissão
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma desta Corte, que negou provimento a agravo regimental interposto em agravo em recurso extraordinário. O embargante alega contradição e omissão no julgado, sustentando que diversamente do que assentou o acórdão embargado, a repercussão geral foi devidamente demonstrada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta contradição, obscuridade ou omissão que justifique a sua correção ou integração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a inadmissibilidade do recurso extraordinário que não contém demonstração suficientemente fundamentada da repercussão geral do tema constitucional debatido.
5. A irresignação do embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento, sem demonstrar qualquer vício que justifique a interposição dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 16.5.2025 a 23.5.2025.