TSTAg-AIRR 0020575-32.2024.5.04.0202
Dano moral: direitos de personalidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Dano moral
- Direitos de personalidade
- Apelidos pejorativos
- Valor arbitrado
- Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade 1
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DANO MORAL. DIREITOS DE PERSONALIDADE. APELIDOS PEJORATIVOS. VALOR ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o valor arbitrado a título de reparação por danos morais somente deve ser revisado por esta instância extraordinária quando for evidente a ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade - pela exorbitância ou insignificância do quantum fixado pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 2. O Tribunal Regional reconheceu a ocorrência de dano moral, ao constatar que o reclamante era reiteradamente alvo de brincadeiras ofensivas, sendo chamado por superiores por apelidos pejorativos. Entendeu que tal conduta configura violação aos direitos da personalidade, ensejando reparação, com fundamento no art. 5º, X, da Constituição Federal, tratando-se de dano in re ipsa, que dispensa prova do prejuízo. 3. A decisão da Corte Regional, ao condenar a reclamada em indenização por dano moral no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observou os princípios do arbitramento equitativo, da proporcionalidade e da razoabilidade, insertos no art. 5º, V e X, da Constituição República, bem como a teoria do valor do desestímulo (punir, compensar e prevenir), levando em conta a extensão do dano, a potencialidade e a gravidade da lesão (art. 944 do Código Civil). 4. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, uma vez que o valor fixado a título de danos morais não é estratosférico ou excessivamente módico, a ponto de legitimar eventual alteração. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de maio de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator