STJEDcl no AREsp 2.461.099
Rescisão contratual: compra e venda de imóvel
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Bancário
- Rescisão contratual
- Compra e venda de imóvel
- Correção monetária
- Juros de mora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. É inadmissível sua oposição para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas no acórdão embargado.
2. A tese de ilegitimidade passiva, atrelada ao regime de construção por administração, foi afastada com base na análise das provas, sendo vedado o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. A correção monetária das parcelas pagas deve incidir a partir de cada desembolso, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Súmula 43/STJ), sendo incabível a aplicação do art. 1º, § 2º, da Lei 6.899/81.
4. Os embargos de declaração não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide ou para introduzir novas teses recursais.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.