STJAgInt no AREsp 3.296.130
Cumprimento de sentença: exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Cumprimento de sentença
- Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS
- Questão relevante não apreciada
- Negativa de prestação jurisdicional
- Violação do art. 1.022, II, do CPC
- Anulação do acórdão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO RELEVANTE NÃO APRECIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença objetivando a restituição dos valores indevidamente recolhidos em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
II - De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, o fato de não discutia, nos autos, a aplicação do ICMS destacado como parâmetro de exclusão da base de cálculo, mas sim a impossibilidade de computar créditos escriturais na repetição do indébito e de atualizá-los monetariamente, razão pela qual o acórdão embargado teria deixado de examinar a questão efetivamente apresentada ao Tribunal de origem, qual seja, a natureza meramente escritural dos créditos e a ausência de previsão legal para sua restituição ou ressarcimento fora das hipóteses específicas previstas em lei.
III - Contudo, o acórdão que julgou os embargos de declaração deixou de enfrentar os pontos suscitados pela recorrente, aptos a influenciar no resultado do julgamento da lide. Diante da referida omissão, apresenta-se violado o inciso II do art. 1.022 CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com a devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1.692.326/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 12/2/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.814.285/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, DJe 9/12/2020.
IV - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões suscitadas nos declaratórios.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.