Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFARE 1.599.302 AgR

Responsabilidade civil: manifestação em estabelecimento privado

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade civil
  • Manifestação em estabelecimento privado
  • Violação do direito de propriedade
  • Prejuízo material demonstrado
  • Compensação devida
  • Distinguishing do caso concreto

Ementa

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito civil. Responsabilidade civil. Manifestação em estabelecimento privado. Violação do direito de propriedade. Prejuízo material demonstrado. Compensação devida. Tema nº 855 da Repercussão Geral. Distinguishing do caso concreto. Reexame de fatos e provas. Impossibilidade. Ausência de repercussão geral. Precedentes.

1. O caso dos autos não se enquadra no Tema nº 855 (RE nº 806.339/SE). No referido paradigma de repercussão geral, fixou-se a seguinte tese: “A exigência constitucional de aviso prévio relativamente ao direito de reunião é satisfeita com a veiculação de informação que permita ao poder público zelar para que seu exercício se dê de forma pacífica ou para que não frustre outra reunião no mesmo local”.

2. Para divergir da conclusão adotada na origem, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório da causa, o que é inadmissível em recurso extraordinário. Incidência da Súmula nº 279/STF.

3. Agravo regimental não provido.

4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e consignou que, havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.5.2026 a 22.5.2026.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.