TSTAg-AIRR 0010388-06.2023.5.18.0009
Auxílio alimentação: natureza indenizatória
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Auxílio alimentação
- Natureza indenizatória
- Previsão em norma coletiva
- Validade
- Não reconhecimento
- Diferenças de remuneração variável
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional manteve a sentença em que se validou a norma coletiva que fixou natureza indenizatória à parcela “auxílio-alimentação”. III. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência vinculante fixada pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral). IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AGIR SEMESTRAL. INCIDÊNCIA DE ÓBICE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO EXAMINADA. I. No caso dos autos, deixou a parte agravante de combater as razões de decidir adotadas para julgamento da hipótese vertente e se limitou a discorrer sobre temática reputada prejudicada pela Corte de origem e que, portanto, não foi objeto de apreciação nesta instância extraordinária em sede de decisão unipessoal. II. Inequívoca, portanto, a ausência de dialética recursal. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator