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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.140.676

Suspensão da ação penal por adesão a parcelamento de débito tributário

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DA AÇÃO PENAL POR ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da ausência de demonstração de similitude fática e dissenso jurisprudencial, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

2. A parte agravante alegou, em sede de agravo, a suspensão da punibilidade pela adesão ao parcelamento do débito tributário e a retroatividade da extinção do voto de qualidade do presidente do CARF, além de questionar a titularidade das contas bancárias e a ausência de intimação do cotitular das contas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a adesão ao parcelamento do débito tributário após o recebimento da denúncia enseja a suspensão da ação penal; (ii) saber se a extinção do voto de qualidade do presidente do CARF, revogado pela Lei n. 14.689/2023, pode retroagir para alcançar o caso em análise; e (iii) saber se a ausência de intimação do cotitular das contas bancárias impede a responsabilização penal dos titulares das contas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A adesão ao parcelamento do débito tributário para fins de suspensão da ação penal deve ocorrer antes do recebimento da denúncia, conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996. No caso, a adesão ocorreu após o recebimento da denúncia, em descumprimento ao referido dispositivo legal.

5. A retroatividade da extinção do voto de qualidade do presidente do CARF não pode ser analisada na esfera penal, pois a discussão sobre nulidades no procedimento administrativo-fiscal deve ser realizada na esfera cível, em razão da independência das instâncias de responsabilização cível e penal.

6. A ausência de intimação do cotitular das contas bancárias não impede a responsabilização penal dos titulares das contas, pois a responsabilidade pela comprovação da origem dos valores depositados recai sobre cada titular, nos termos do art. 42, § 6º, da Lei n. 9.430/1996.

7. A análise da titularidade das contas bancárias e da participação da agravante nas movimentações financeiras demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7/STJ.

8. A ausência de cotejo analítico nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC c.c. o art. 3º do Código de Processo Penal e o art. 255, § 1º, do RISTJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" da previsão constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei n. 12.382/2011; CPC, art. 1.029, § 1º; Código de Processo Penal, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.200.812/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg nos EDcl no RHC n. 147.297/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28.08.2023; STJ, HC n. 350.666/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.06.2016; STJ, AgRg no HC n. 738.480/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.09.2022; STJ, REsp n. 1.874.525/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.02.2023.

Tese

Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º; Lei n. 12.382/2011; CPC, art. 1.029, § 1º; Código de Processo Penal, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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