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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.930.790

Cumprimento de sentença: cobrança de cotas condominiais

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E REGISTRAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. LEILÃO JUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC) SEM ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 903 DO CPC. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença de cobrança de cotas condominiais, discutindo-se aquisição em leilão judicial e continuidade registral.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão a decisão deixou de enfrentar jurisprudência sobre aquisição originária em leilão.

3. Não se verifica vício do art. 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro, as razões da inadmissibilidade do apelo nobre, explicitando a ausência de prequestionamento do art. 167, I, n. 26, da Lei n. 6.015/1973 e a falta de alegação de negativa de prestação para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.

4. A pretensão de infirmar a incidência da Súmula n. 284 do STF (por analogia) quanto ao art. 903 do CPC exige correlação específica entre os fatos fixados e a contrariedade ao dispositivo, o que não foi demonstrado. Embargos de declaração não são adequados para a rediscussão de mérito nem para superação de óbices processuais.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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