TSTAg-AIRR 0020676-39.2021.5.04.0731
Procedimento sumaríssimo: terceirização
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Procedimento sumaríssimo
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
- Acompanhamento fiscalizatório
- Reiteradas irregularidades detectadas
- Culpa in vigilando
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ACOMPANHAMENTO FISCALIZATÓRIO. REITERADAS IRREGULARIDADES DETECTADAS. CULPA IN VIGILANDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. 2. A Corte Regional consignou, “ ainda, que a segunda reclamada optou por renovar o contrato de prestação de serviços em dezembro de 2019, a despeito das flagrantes violações dos direitos dos trabalhadores, que eram do seu conhecimento, pelo menos, desde outubro do mesmo ano, quando os salários foram parcialmente pagos pela primeira reclamada”. 3. De fato, o art. 78 , VIII, da Lei n. 8.666/93 possibilita que o ente público rescinda o contrato quando constate "o cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1o do art. 67 desta Lei", hipótese em que poderá realizar retenção de créditos para pagamento dos direitos trabalhistas inadimplidos (art. 80, IV, do mesmo diploma legal. 4. Assim, tendo o acórdão regional registrado que a administração pública, mesmo conhecedora das reiteradas irregularidades cometidas pela prestadora de serviços, deixou de tomar providências necessárias à regularização e, a posteriori, ainda renovou o contrato de prestação de serviços, agiu em desconformidade com a ordem normativa que disciplinava a modalidade contratual, justificando sua responsabilização subsidiária. 5. Decidida a matéria controvertida de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte, o recurso de revista não satisfaz as exigências previstas no art. 896, § 9º, da CLT e na Súmula nº 442 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 25 de março de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator