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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1002072-30.2024.5.02.0386

Execução: a) negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Execução
  • A) negativa de prestação jurisdicional
  • B) ação coletiva
  • Legitimidade do sindicato
  • Limitação do número de substituídos por ação
  • Extinção da ação de execução

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. A) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os acórdãos principal e complementar apreciaram a presente temática em sua integralidade, não se verificando, assim, nulidade por negativa de prestação jurisdicional nos termos dos arts. 489 do CPC, 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula nº 459 do TST. Portanto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da decisão agravada, deve ser desprovido o agravo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SUBSTITUÍDOS POR AÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindo legitimidade para atuar como substitutos em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos. 2. No entanto, o artigo 113, § 1º, do Código de Processo Civil definiu a possibilidade de o juiz, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva: "o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença". 3. Assim, é dado ao magistrado, de ofício, limitar o número de substituídos na execução coletiva, em observância aos princípios da celeridade, ampla defesa, contraditório e duração razoável do processo. 4. A decisão regional que manteve a conclusão pela inconveniência da execução coletiva em bloco de trinta substituídos, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, não viola, diretamente, os artigos 8º, III, e 102, § 2º, da Constituição Federal, tampouco a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 823 do ementário de repercussões gerais do Supremo Tribunal Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interposto pelo sindicato reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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