STJAgInt no AREsp 2.729.585
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Juntada de documentos
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 320 E 435 DO CPC/2015. SÚMULAS N. 7 E N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial.
2. A parte recorrente alegou violação aos arts. 320 e 435 do CPC, sustentando a impossibilidade de juntada de documento indispensável à comprovação da legitimidade ativa do exequente após a petição inicial.
3. O Tribunal de origem concluiu que foi juntado documento de caráter complementar para demonstrar a legitimidade ativa, em resposta às teses arguidas em exceção de pré-executividade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a juntada de documentos complementares após a petição inicial, sem que isso importe em modificação do pedido ou da causa de pedir, em execução de título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do STJ admite, excepcionalmente, a emenda da petição inicial e a juntada de documentos após a resposta do réu, desde que não haja modificação do pedido ou da causa de pedir, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processuais.
6. O Tribunal de origem entendeu que o documento juntado era de caráter complementar e não indispensável, o que não altera a legitimidade ativa do exequente.
7. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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