STJAgRg no HC 1.046.375
Imparcialidade do magistrado: inadequação da via eleita
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Imparcialidade do magistrado
- Inadequação da via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado a 5 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática de violações sexuais mediante fraude.
2. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que negou provimento à apelação, alegando ausência de imparcialidade do Magistrado sentenciante.
3. No agravo regimental, a parte reiterou a alegação de quebra da imparcialidade do Magistrado singular e requereu a reconsideração da decisão ou seu enfrentamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é a via adequada para discutir a alegada quebra de imparcialidade do Magistrado sentenciante, considerando que não há constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção do paciente.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto do remédio constitucional, que é prevenir ou remediar lesão ou ameaça ao direito de locomoção.
6. O habeas corpus somente se presta à discussão de matérias que afetem de maneira atual ou iminente o direito de locomoção, sendo concedido apenas em casos de violação inequívoca a preceitos legais.
7. No caso em análise, não há constrangimento ao direito de locomoção do paciente no acórdão hostilizado quanto ao mérito da causa, tornando a via eleita imprópria para a discussão do tema.
8. A análise da matéria no presente habeas corpus é meramente perfunctória, não esgotando a discussão acerca da tese, que poderá ser enfrentada no recurso cabível sem incorrer em reiteração de pedido.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete o direito de locomoção. 2. A via do habeas corpus é inadequada para discutir temas que não envolvam constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647-A, caput e parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023; STJ, AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024; e STF, HC n. 200.055 AgR, relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que afete o direito de locomoção. 2. A via do habeas corpus é inadequada para discutir temas que não envolvam constrangimento atual ou iminente ao direito de locomoção.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.