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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000680-84.2024.5.02.0053

Adicional de periculosidade: óbice da súmula 126 do TST

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Direito do Trabalho
  • Adicional de periculosidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Adicional de insalubridade
  • Tempo à disposição
  • Troca de uniformes
  • Intervalo intrajornada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O TRT consignou que, “segundo o laudo pericial, a autora laborava nos 7º e 8º andares da Torre II. E, como se observa do excerto acima transcrito, os tanques contendo inflamáveis estão localizados na Torre I e em um prédio denominado Usina, não na Torre II”. Por conseguinte, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O Regional consignou "à míngua de prova em sentido contrário, e de elementos de prova capazes de infirmar os fatos e fundamentos técnicos do laudo pericial, impõe-se o acolhimento da prova técnica, que constatou existência de insalubridade em grau médio (já recebido pela reclamante), e não em grau máximo". Não há outros dados fáticos no acórdão a corroborar a tese da reclamante. Agravo não provido. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TROCA DE UNIFORMES. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. No caso, o quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a reclamante despendia dez minutos para troca de uniforme antes e depois da jornada, totalizando 20 minutos por dia. Assim, não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal, no sentido de que “as provas produzidas evidenciam o tempo de 01 hora diária”, está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se concluir em sentido diverso, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Verifica-se que a pretensão da parte demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório delineado pelo Tribunal Regional, especialmente quanto à comprovação de que a reclamante usufruía 15 minutos de intervalo. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Conforme observado na decisão agravada, a recorrente não atentou para os requisitos do § 1º-A, I, do art. 896 da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. O trecho indicado pela reclamante à fl. 1.019 é estranho ao texto do acórdão regional proferido neste processo, não tratando de nenhum dos fundamentos adotados pelo Regional. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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