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Jurisprudências

TSTAg-ARR 10888-55.2016.5.15.0024

Horas extras: cargo de confiança

Relator(a): Douglas Alencar Rodrigues

Ementa

AGRAVO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. CONFIGURAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. Nesse contexto, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no sentido de que a Reclamante percebia remuneração diferenciada, possuía amplo acesso aos caixas e se vinculava hierarquicamente ao gerente geral da agência, o que a diferenciava dos bancários comuns, deve ser mantida a decisão em que determinado o pagamento das horas extras apenas a partir da 8ª hora trabalhada. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Intervalo Intrajornada; Ajuda / Tíquete Alimentação; Prescrição e Decadência; Gerentes; Negativa de Prestação Jurisdicional; Outros Adicionais

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