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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.198.961

Furto simples: compensação parcial entre a atenuante de confissão e a reincidência

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Furto simples
  • Compensação parcial entre a atenuante de confissão e a reincidência
  • Réu multirreincidente
  • Consumação do furto
  • Inversão da posse do bem
  • Teoria da amotio

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DE CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. TEMA N. 585 DO STJ. CONSUMAÇÃO DO FURTO. INVERSÃO DA POSSE DO BEM. OCORRÊNCIA. TEORIA DA AMOTIO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. MAUS ANTECEDENTES E MULTIRREINCIDÊNCIA DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. "Uma vez admitida a incidência da atenuante da confissão espontânea, deve ser realizada a compensação proporcional com a multirreincidência do paciente, reconhecida pelas instâncias ordinárias, conforme o entendimento adotado pela Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia n. 1.931.145/SP (Tema n. 585/STJ) (AgRg no HC n. 914.203/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).

2. No caso, ao reformar a sentença, o Tribunal de origem compensou integralmente a agravante de reincidência com a atenuante de confissão, embora, de acordo com o Juízo sentenciante, o réu ostente tripla reincidência, o que contraria a jurisprudência desta Corte (Tema n. 585). Ademais, além de suas três reincidências, o acusado ostenta uma pluralidade de maus antecedentes. Portanto, a atenuante de confissão fica parcialmente compensada com a multirreincidência do sentenciado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.

3. A jurisprudência desta Corte adota a teoria da amotio, segundo a qual a inversão da posse dos bens, ainda que breve, caracteriza o furto consumado. Precedentes.

4. O argumento de que não houve a inversão da posse do bem subtraído é meramente retórico. O acórdão recorrido ancora sua conclusão pela configuração do furto tentado no fato de que o réu foi abordado logo depois da subtração do celular, o que menciona expressamente. Contudo, a solução jurídica adotada se mostra equivocada, pois, observada a perseguição policial que resultou na prisão em flagrante do acusado na posse do produto subtraído, a inversão da propriedade do objeto ocorrida, embora por curto lapso temporal, caracteriza a forma consumado do furto.

5. A jurisprudência desta Corte, conforme dicção da Súmula n. 269 do STJ, autoriza, no melhor cenário possível, a incidência do regime semiaberto em favor do réu reincidente, se a pena for igual ou inferior a 4 anos de reclusão, quando favoráveis as circunstâncias judiciais.

6. Em casos como o dos autos, em que o réu é (multir)reincidente e é reconhecida circunstância judicial negativa - maus antecedentes -, a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme quanto a ser cabível o regime fechado para penas inferiores a 4 anos de reclusão. Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2025 a 06/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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