TSTROT 0004162-04.2025.5.05.0000
Retenção de passaporte: medida executiva atípica
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Processo Penal
- Direito Imobiliário
- Retenção de passaporte
- Medida executiva atípica
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Bem como a inclusão do executado no rol de devedores junto ao BNDT
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. MEDIDA EXECUTIVA ATÍPICA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. Trata-se de Habeas Corpus contra ato que determinou a retenção do passaporte do executado. 2. No que se refere à ordem de retenção do passaporte, esta SBDI-2, no julgamento do HCCiv-1000678-46.2018.5.00.0000 (DEJT 01/02/2019), cimentou a jurisprudência no sentido do cabimento do habeas corpus, visto que tal medida restringe o direito primário de locomoção do indivíduo para além dos limites territoriais do país. 3. Entretanto, deve-se observar que a validade dessas medidas está condicionada à demonstração de sua utilidade no processo, para a efetiva realização da coisa julgada, pois, em verdade, as chamadas medidas atípicas têm lugar nos casos em que o devedor, embora possuidor de patrimônio suficiente para satisfazer a obrigação contida no título judicial, emprega meios ardilosos para dela se esquivar. E mesmo nessa hipótese tais medidas não estão imunes à pesquisa sobre a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No caso vertente, o Recorrente, embora sustente a desproporção da medida atípica, não colaciona qualquer prova pré-constituída capaz de demonstrar que a retenção do passaporte resulta em efetivo obstáculo ao exercício de profissão ou de qualquer outra obrigação relevante. 5. Observa-se, todavia, que, conquanto o juízo de origem tenha consignado no ato que “restaram frustradas diversas tentativas de localização de patrimônio pertencente aos executados”, determinou consulta ao sistema CCS, para aferir a existência de contas bancárias vinculadas ao executado, com possível ocultação de valores; a expedição de ofício à SEFAZ do Município de Salvador, para pesquisa sobre existência de bens imóveis; bem como a inclusão do executado no rol de devedores junto ao BNDT. Tem-se, portanto, que, por mais que o juízo de origem tenha lançado mão da prerrogativa inscrita no art. 139, IV, do CPC como recurso para forçar à satisfação do débito, o que se verifica é que, antes mesmo de determinar exaurir as medidas ordinárias, determinou a suspensão do passaporte. Ademais, não se constata da prova pré-constituída que haja qualquer indício de ocultação patrimonial ou padrão de vida elevado ou extravagante, não condizente com os resultados negativos das pesquisas patrimoniais, mas sim a efetiva ausência de bens para satisfazer a execução, de modo que a medida atípica adotada importa em verdadeira penalidade aplicada ao executado. 6. Dessa forma, no caso específico dos autos não se mostra proporcional nem razoável a adoção da regra prevista no art. 139, IV, do CPC de 2015, relativamente à suspensão do passaporte. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário, e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder a ordem, cassando o ato coator. Oficie-se, com urgência, à Presidência do TRT da 5.ª Região e ao Juízo da 30.ª Vara do Trabalho de Salvador, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 10 de março de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator