STJAgRg no AREsp 3.120.651
Crime contra a ordem tributária: compensação indevida de contribuição social e previdenciária com créditos adquiridos de terceiros
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Direito Tributário
- Direito Previdenciário
- Crime contra a ordem tributária
- Conduta típica
- Desclassificação
- Não cabimento
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL E PREVIDENCIÁRIA COM CRÉDITOS ADQUIRIDOS DE TERCEIROS. CONDUTA TÍPICA. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A compensação de contribuições sociais e previdenciárias com créditos adquiridos de terceiros (declaração em GFIP's), procedimento vedado pela Secretaria da Receita Federal, mediante a omissão dessa informação às autoridades fazendárias, não se enquadra nas previsões do art. 2º, I, da Lei n. 8.137/1990, pois não envolveu declaração falsa ou fraude, o que torna inviável o pedido de desclassificação.
2. A conduta imputada não é atípica, pois a situação fática descrita estaria prevista no art. 1º, I, Lei n. 8.137/1990, cuja pena cominada é idêntica àquela estabelecida no art. 337-A do Código Penal. Assim, eventual emendatio libelli não ensejaria nenhuma vantagem ao réu nesta fase processual.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.