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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 203.490

Tentativa de homicídio e organização criminosa: reconhecimento fotográfico

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tentativa de homicídio e organização criminosa
  • Reconhecimento fotográfico
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Gravidade concreta
  • Modus operandi

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO NÃO PROVIDO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO À INTEGRIDADE DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão impugnada pelos próprios fundamentos.

2. O reconhecimento fotográfico do acusado não foi abordado pelo acórdão impugnado, de modo que a análise da matéria por este Superior Tribunal ensejaria a indevida supressão de instância.

3. Esta Corte Superior é firme ao enfatizar que "a participação de agente em organização criminosa sofisticada, com divisão de tarefas definida, revela a habitualidade delitiva e justifica o decreto constritivo, como forma de interromper as atividades do grupo - mesmo que não haja indicação detalhada da atividade desempenhada por cada um, mas apenas menção à existência de sinais de que integram a estrutura delituosa" (RHC n. 128.725/MT, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/11/2021).

4. A par das diretrizes firmadas pela jurisprudência, a gravidade concreta das condutas imputadas ao recorrente - delito contra a vida, em via pública e horário de alta circulação de pessoas, motivado, em tese, pelo confronto entre facções criminosas rivais pelo domínio do tráfico de drogas na localidade - justifica a custódia processual do réu, sobretudo porque, à ocasião dos fatos, a ofendida caminhava com o filho, de 5 anos de idade, que presenciou os disparos e a violência sofrida pela mãe.

5. A periculosidade social do acusado e o efetivo risco à integridade física e psicológica da vítima sobrevivente são razões bastantes, segundo o STJ, para a preservação do cárcere provisório do acusado.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/03/2025 a 12/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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