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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.030.183

Utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de débitos parcelados

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Direito Tributário
  • Violação do art. 33 da lei n. 13.043/2014
  • Ausência de desenvolvimento de tese
  • Violação do art. 99 do CTN
  • Impugnação específica
  • Ausência

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL E BASE DE CÁLCULO NEGATIVA PARA QUITAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITOS PARCELADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 33 DA LEI N. 13.043/2014. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 99 DO CTN. TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 211 DO STJ. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 83 SO STJ. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negou-lhe provimento. A agravante alega violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014, sustentando a possibilidade de utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para quitação antecipada de débitos parcelados.

2. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula n. 284/STF, pois o recurso especial não desenvolveu tese específica sobre a violação do art. 33 da Lei n. 13.043/2014.

3. Não houve prequestionamento do art. 99 do CTN, conforme exigido pela Súmula n. 211/STJ, pois o Tribunal de origem não apreciou a tese de violação do dispositivo e o recurso especial não trouxe a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

4. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, na ausência de previsão legal específica, não é possível a utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa para quitação antecipada de débitos parcelados, e a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não cuidou de trazer qualquer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, nem comprovou que os precedentes apontados na decisão agravada seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.

5. A ausência de impugnação específica de fundamento da decisão agravada (Súmula n. 83 do STJ) atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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