Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.744.550

Negativa de prestação jurisdicional: contrato de locação de veículo

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, em demanda originada de contrato de locação de veículo automotor, na qual o acórdão de origem reconheceu a culpa exclusiva do locatário pelo desfazimento do ajuste, manteve a incidência de cláusula penal e julgou improcedentes os pedidos iniciais, com procedência parcial de reconvenção.

2. A parte agravante sustenta: (I) violação ao art. 1.022 do CPC por suposta omissão quanto à inexistência de previsão contratual de reparo em oficina indicada pela locadora; (II) inaplicabilidade do óbice ao reexame de matéria fática, alegando correta subsunção jurídica de fatos incontroversos; e (III) violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, por admitir imposição unilateral não prevista no contrato e atribuir ônus probatório indevido.

3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC.

4. Há duas questões em discussão: (I) saber se houve violação aos arts. 389, 421 e 422 do Código Civil e ao art. 373, II, do CPC, por suposta imposição unilateral de obrigação não prevista no contrato e atribuição indevida de ônus probatório; e (II) saber se a reforma do acórdão exigiria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e se a fundamentação recursal é deficiente, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

5. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia de forma clara, coerente e suficientemente fundamentada as questões essenciais ao julgamento, ainda que em sentido desfavorável ao agravante (CPC, art. 1.022).

6. As conclusões do acórdão recorrido quanto à culpa exclusiva do locatário pelo desfazimento do contrato, à incidência da cláusula penal e à improcedência do pedido inicial por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos devem ser mantidas, pois amparadas no conjunto fático-probatório firmado pelas instâncias ordinárias.

7. A pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

8. A mera indicação de dispositivos legais, desacompanhada de fundamentação específica e suficiente, configura deficiência na argumentação recursal e impede o conhecimento do especial, por analogia à Súmula 284/STF, conforme precedentes.

9. As razões do agravo interno não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção.

10. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.