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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.814.084

Tráfico de drogas: busca pessoal e ingresso em domicílio

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E INGRESSO EM DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a validade da busca pessoal e do ingresso em domicílio está condicionada à existência de fundadas razões, devidamente demonstradas, que indiquem a prática criminosa em curso.

2. No caso, o Tribunal de origem afastou a tese de ilicitude das provas afirmando que, no caso, o Serviço de Inteligência da Polícia Militar estava monitorando os acusados por dias, com fortes indícios de que administravam um laboratório de refino de cocaína (bem como de outras drogas, como maconha), o qual funcionava dentro de uma casa, alugada exclusivamente para esse fim, de forma que os procedimentos adotados, assim como o ingresso no domicílio, representaram mero desdobramento das diligências iniciais de campana e investigação.

3. As instâncias ordinárias apontaram, a partir de dados concretos, a presença de elementos indicativos da prática de crime suficientes para caracterizar a fundada suspeitas capaz de autorizar os procedimentos adotados, independente de prévia autorização judicial.

4. Inviável a alteração das conclusões assentadas na origem, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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