TSTAIRR 0020034-03.2017.5.04.0571
Execução: nulidade da citação por edital
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Execução
- Nulidade da citação por edital
- Cerceamento do direito de defesa não configurado
- Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida
- Bem de família
- Penhora
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em que pese a argumentação consistente sobre a potencial nulidade da citação, a alegada ofensa a preceitos constitucionais, se houvesse, seria indireta, não se enquadrando no art. 896, §2º, da CLT. A análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, demandaria exame do conjunto probatório, o que foge ao escopo do recurso de revista em execução. Ressalta-se ademais que a Corte Regional, diante das múltiplas tentativas de citação do executado, intimação para informar o endereço e sua omissão em não fazê-lo, concluiu que estava criando embaraços ao recebimento, motivo pelo qual reputou válida a citação por edital. Não se vislumbra sonegação das garantias constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CONFIGURAÇÃO. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, por concluir que o imóvel sob o qual recai a penhora não se enquadra como bem família, tendo em vista que a renda obtida com a locação não é revertida para a subsistência ou moradia da família. Ileso, pois, o art. 6º, “caput”, da CR. 2. Ademais, a matéria relativa à impossibilidade de penhora do bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária é de índole infraconstitucional. Desse modo, se ofensa a preceito constitucional houvesse, seria meramente reflexa, não se coadunando com o art. 896, §2º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator