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Jurisprudências

TSTAIRR 0020034-03.2017.5.04.0571

Execução: nulidade da citação por edital

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Em que pese a argumentação consistente sobre a potencial nulidade da citação, a alegada ofensa a preceitos constitucionais, se houvesse, seria indireta, não se enquadrando no art. 896, §2º, da CLT. A análise aprofundada da suposta violação aos arts. 841, § 1º, da CLT e 256, § 3º, do CPC, demandaria exame do conjunto probatório, o que foge ao escopo do recurso de revista em execução. Ressalta-se ademais que a Corte Regional, diante das múltiplas tentativas de citação do executado, intimação para informar o endereço e sua omissão em não fazê-lo, concluiu que estava criando embaraços ao recebimento, motivo pelo qual reputou válida a citação por edital. Não se vislumbra sonegação das garantias constitucionais do devido processual legal, da ampla defesa e do contraditório. Portanto, não há razões para modificar a decisão recorrida. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. CONFIGURAÇÃO. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – POSSIBILIDADE DE SOFRER CONSTRIÇÃO - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do executado, por concluir que o imóvel sob o qual recai a penhora não se enquadra como bem família, tendo em vista que a renda obtida com a locação não é revertida para a subsistência ou moradia da família. Ileso, pois, o art. 6º, “caput”, da CR. 2. Ademais, a matéria relativa à impossibilidade de penhora do bem imóvel gravado com cláusula de alienação fiduciária é de índole infraconstitucional. Desse modo, se ofensa a preceito constitucional houvesse, seria meramente reflexa, não se coadunando com o art. 896, §2º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 27 de agosto de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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