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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.353.752

Execução fiscal: honorários advocatícios

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • Execução fiscal
  • Honorários advocatícios
  • Princípio da causalidade
  • Alegadas contradições no julgamento do agravo interno
  • Vícios de integração não configurados
  • Pretensão de rediscussão da matéria decidida

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ALEGADAS CONTRADIÇÕES NO JULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e não constituem via adequada para a rediscussão da matéria já decidida.

2. Não há contradição interna no exame da deficiência de fundamentação reconhecida com base na Súmula 284 do STF. A expressão "mera referência ao caput do artigo", constante do voto condutor, foi empregada para afirmar a insuficiência da indicação, e não para reconhecer a individualização do parágrafo ou inciso supostamente violado, de modo que as proposições do acórdão embargado são harmônicas entre si.

3. Não há contradição interna quanto à incidência da Súmula 7 do STJ. O acórdão embargado indicou os elementos concretos cujo reexame seria necessário ao acolhimento da pretensão recursal, notadamente a valoração das circunstâncias que conduziram o Tribunal de origem a atribuir a causalidade à embargante. A divergência entre a conclusão do julgado e a tese da parte não configura contradição sanável na via dos aclaratórios, subsistindo, ainda, autônomos os fundamentos do não conhecimento do recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Impedido o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

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