TSTEDCiv-RR 0000654-25.2024.5.09.0016
Contribuição previdenciária: fato gerador
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Contribuição previdenciária
- Fato gerador
- Não há omissão/obscuridade a ser sanada no acórdão embargado
- A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC
- Ipca
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS RECLAMADOS. RECURSO DE REVISTA DA UNIÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE TEVE INÍCIO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008 (CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009). Os embargantes sustentam que há omissão/obscuridade no acórdão desta 2ª Turma. Alegam, em síntese, “que o acordo foi firmado em 12/09/2024, portanto, já seguindo o critério de atualização monetária conforme a ADC 58 e 59 e nova legislação vigente”, “que as diferenças de recolhimentos previdenciários suscitados pela União, já se encontram efetuados e devidamente comprovados no processo” e que “A sistemática atual de recolhimentos previdenciários, segue regras obrigatórias do e-social”. Não há omissão/obscuridade a ser sanada no acórdão embargado. Esta 2ª Turma decidiu dar provimento parcial ao recurso de revista, para determinar que o termo inicial da incidência dos juros de mora sobre o crédito previdenciário seja a efetiva prestação dos serviços; e a aplicação de multa, a partir do exaurimento do prazo decorrente da citação para o pagamento dos créditos previdenciários apurados em Juízo, observado o limite de 20%; e, ainda, com relação à atualização monetária, determinou a aplicação dos índices definidos para os débitos trabalhistas, no julgamento das ADCs nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.857 e 6.021, pelo STF: o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora; a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC; e a partir de 30/08/2024, o IPCA e os juros de mora correspondendo ao resultado da subtração SELIC - IPCA. Hipótese em que os reclamados pretendem o reexame da matéria e a reforma do julgado, o que é inviável em sede de embargos de declaração, nos termos dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora