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Jurisprudências

TSTRRAg 1002048-53.2015.5.02.0471

Participação nos lucros e resultados: ausência de apresentação das normas coletivas

Relator(a): Amaury Rodrigues Pinto Junior

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS. 1. Ao sanar a omissão apontada em embargos de declaração, o Tribunal Regional consignou expressamente que: " Embora o reclamante tenha pedido o pagamento da verba da dispensa até a reintegração, o pedido não pode ser deferido, porque ele não juntou qualquer norma coletiva que ampare sua pretensão. Por óbvio que não se esperava a juntada das normas coletivas atuais, mas pelo menos daquela vigente quando da rescisão, o que não foi feito. Ressalto que o acordo coletivo de fls. 80/111 não trata do tema. Assim, rejeito o pedido ". 2. Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que a implementação da Participação nos Lucros e Resultados pressupõe negociação entre empresa e empregados, mediante acordo ou convenção coletiva, incumbindo ao autor comprovar o fato constitutivo do direito alegado mediante a apresentação da norma coletiva instituidora da parcela. Precedentes. 3. Isso porque a Lei n. 10.101/2000 dispõe que os critérios e parâmetros para concessão da PLR devem ser estabelecidos por negociação coletiva, não sendo possível reconhecer o direito à parcela sem a demonstração do instrumento normativo que a instituiu e disciplinou seus critérios de pagamento. 4. Assim, a premissa adotada pelo Tribunal Regional afasta a tese recursal, pois a improcedência do pedido não decorreu da ausência de instrumentos normativos futuros, mas da falta de comprovação da própria norma coletiva instituidora do benefício. 5. Desse modo, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência iterativa desta Corte Superior, segundo a qual compete ao empregado comprovar o direito à Participação nos Lucros e Resultados mediante a apresentação da norma coletiva que regulamenta a parcela, inviável o processamento do recurso de revista, incidindo o óbice da Súmula n. 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. REDUTOR. DESÁGIO SUPERIOR AOS PARÂMETROS ADOTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é reiterada no sentido de que a antecipação do pagamento de parcelas que só seriam devidas no futuro exige a aplicação de um fator redutor que compense o pagamento antecipado, sob pena de enriquecimento sem causa do credor. 2. No que diz respeito à incidência de um percentual redutor, importante registrar que o pagamento de pensão em parcela única é uma faculdade conferida ao ofendido (art. 950, parágrafo único, do CCB). Contudo, considerando que, no pagamento de indenização por dano material em parcela única, ocorre antecipação temporal de parcelas que deveriam ser pagas em diversos meses, é, sim, adequada a utilização de um critério de deságio. 3. A fixação de indenização com redutor, porém, não deverá ser arbitrária, sob pena de desvirtuamento do escopo reparatório do instituto e desalinhamento do princípio da reparação integral. 4. Na hipótese, embora o Tribunal Regional tenha consignado que aplicou redutor de 30% sobre o valor da pensão apurada, registrando que a indenização corresponderia a R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) após referido deságio, ao final arbitrou a indenização em apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor que representa redução substancialmente superior aos parâmetros admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior, se revelando desarrazoado e desproporcional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; e II - conhecer do recurso de revista, por violação do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, determinar a aplicação de redutor de 30% ao pagamento antecipado das parcelas futuras do pensionamento deferido pelo Tribunal de origem. Inalterado o valor provisoriamente arbitrado para a condenação.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Material; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Outras Hipóteses de Estabilidade; Pensão Vitalícia; Doença Ocupacional; Negativa de Prestação Jurisdicional; Contagem de Minutos Residuais; Valor Arbitrado

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