TSTRR-Ag-RR 0020096-11.2025.5.04.0006
Bem de família: impossibilidade de indisponibilidade registral
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Notarial e Registral
- Bem de família
- Impossibilidade de indisponibilidade registral
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência jurídica, e diante da possível violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS DE TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE INDISPONIBILIDADE REGISTRAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional consignou que a indisponibilidade do bem não ofende a proteção legal do bem de família, pois, além de não obstar o direito de propriedade, tal medida preserva a finalidade de tal proteção de modo que eventual alienação deve ser precedida de análise judicial. II. A Lei nº 8.009/90 não veda que o proprietário do bem de família disponha do bem, justamente por que há situações em que o devedor precisa dispor da coisa, seja para seu próprio sustento, seja para aquisição de um imóvel de menor valor. Desse modo a interpretação que se deve dar à aplicabilidade da referida lei é a de que o legislador quis assegurar o mínimo existencial ao devedor; nesse contexto, a impenhorabilidade do bem de família abrange também a impossibilidade da decretação da sua indisponibilidade. III. Desse modo, ao declarar a indisponibilidade registral do bem de família, o acordão regional violou o art. 6º, caput, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por maioria, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (c) reconhecer que tema ¿o indisponibilidade do bem de família" oferece transcendência jurídica e conhecer do recurso de revista, por violação do art. 6º, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a indisponibilidade do bem de família. Brasília, 26 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator