STJAgRg no AREsp 2.760.193
Recebimento de denúncia: crime de peculato
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Recebimento de denúncia
- Crime de peculato
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Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. CRIME DE PECULATO. DECISÃO MANTIDA.
1. A oposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal, com fundamentos diversos, não caracteriza preclusão consumativa e não torna o recurso especial intempestivo diante da desistência dos embargos de declaração pela satisfação da pretensão recursal.
2. A análise do recurso especial não implica reexame de fatos e provas, mas apenas a verificação da descrição fática e dos elementos expostos na denúncia para o seu recebimento, não incidindo no óbice da Súmula 7/STJ.
3. O recebimento da denúncia é decisão interlocutória que exige apenas indícios de autoria e materialidade do delito, sem necessidade de demonstração de convencimento absoluto do magistrado ou análise aprofundada da adequação típica.
4. A denúncia descreve adequadamente a conduta criminosa, apontando indícios de autoria e materialidade do crime de peculato, com detalhada exposição do fato típico penal, circunstâncias, qualificação dos acusados e classificação do delito.
5. O crime de peculato se caracteriza pelo desvio de valor em razão da posse direta ou indireta do bem pelo funcionário público, abrangendo a disponibilidade jurídica do bem. No caso, a magistrada denunciada, em razão das prerrogativas inerentes ao cargo, detinha, ainda que indiretamente, a posse e disponibilidade jurídica dos valores desviados.
6. Havendo indícios de que o agravante foi favorecido de forma dolosa pela conduta da magistrada, perfeitamente possível que a ele também seja imputada a prática do crime de peculato, considerando, para tanto, o proveito econômico auferido com a conduta delitiva.
7. A materialidade e os indícios de autoria foram demonstrados na denúncia, sendo a deliberação definitiva sobre a prática do ilícito dependente da instrução probatória.
8. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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